ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – IPVA – PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA – VISÃO MONOCULAR – CRITÉRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DISCRICIONARIEDADE DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO – INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. 1- A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência garante o apoio e a integração social; 2- A isenção tributária decorre de ato discricionário de conveniência e oportunidade do Legislativo e do Executivo, decorrente de lei, devendo o Poder Judiciário limitar-se a uma intervenção mínima, sendo uma decorrência de lei; 3- O Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA dispõe que a isenção do IPVA a veículos de pessoa portadora de deficiência visual obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para a concessão do ICMS; 4- No âmbito do Estado de Minas Gerais, será isento de IPVA o deficiente visual que se enquadrar nas seguintes hipóteses, previstas no Decreto 43.080/02: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção; campo visual inferior a 20º; ocorrência simultânea das duas situações; 5- O portador de visão monocular, que não preenche os demais requisitos legais, não faz jus à isenção do IPVA. TJMG, AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0000.18.143669-2/001, julg. 25/04/2019.