Considerando os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará (Sebrae/CE) no que se refere às contribuições sobre a seguridade social, ou seja, contribuição previdenciária patronal, PIS, contribuições destinadas a terceiros como Incra, Funrural e salário-educação.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a viabilidade de nova espécie de imunidade sem limites, com efeitos absolutos, prevista em lei ordinária anterior à Constituição Federal violaria diretamente o sistema constitucional.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou que o Sebrae tem natureza de entidade beneficente decorrente da própria legislação, visto que se trata de entidade criada por lei. Assim sendo, dispensa-se o Certificado de Entidade Beneficente e o Registro de Fins Filantrópicos para que possa gozar de imunidade tributária.
Para o magistrado, a isenção fiscal ampla concedida às entidades do denominado sistema “S”, arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55, também é estendida ao Sebrae dada a natureza do serviço social realizado pela instituição. Com isso, a entidade não pode ser compelida ao pagamento da contribuição previdenciária patronal.
Ao concluir seu voto, o juiz federal ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Processo nº: 1014514-91.2019.4.01.3400
Data da decisão: 26/05/2020
Data da publicação: 08/06/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-05/08/2020