Isenção de IRPF sobre ganho de capital não se transmite ao espólio, decide STJ
1ª TURMA
Processo : REsp 1899853/SE
Partes : P.A.B; J.A.S.B.F; C.B.G; M.A.B; M.T.A.B e R.A.B X Fazenda Nacional
Relator : Gurgel de Faria
De forma unânime, a turma entendeu que o direito à isenção do IRPF sobre ganho de capital na alienação de participação societária, previsto no artigo 4° do Decreto-Lei 1510/1976, não se transmite ao espólio da pessoa física beneficiada. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio de uma pessoa falecida, que será repartido entre os herdeiros durante o inventário.
No caso concreto, prevaleceu a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. No entendimento do julgador, embora, para fins fiscais, o espólio mantenha a personalidade da pessoa falecida, trata-se de uma “ficção jurídica”. Segundo ele, na prática, os bens já pertencem aos sucessores. Para Faria, o direito à isenção do IRPF é personalíssimo e intransmissível.
A isenção do IRPF sobre ganho de capital prevista no artigo 4° do Decreto-Lei 1510 foi revogada pela Lei 7713/1988. No entanto, quem adquiriu participações societárias cinco anos antes da revogação, mantendo-as até o momento da alienação, conserva o direito ao benefício.
O advogado André Torres dos Santos, representante dos contribuintes, defendeu em sustentação oral nesta terça-feira (12/12) que a figura do espólio não se compara à dos herdeiros. Para o defensor, não houve transmissão de bens no caso concreto. “ O espólio é uma universalidade de bens e direitos do próprio falecido, é uma extensão de sua personalidade”, afirmou.
No entanto, para o ministro Gurgel de Faria, o entendimento de que na fase de espólio não houve transmissão de bens aos herdeiros é uma “ficção jurídica”. “Não desconheço que, para fins fiscais, o espólio mantém até o CPF daquela pessoa [falecida], mas, na verdade, é uma ficção. Na realidade, esses bens já são dos sucessores”, declarou. Os demais ministros acompanharam o relator.