ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ART. 90, § 3º DO NCPC. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A transação é um negócio jurídico pelo qual, no Direito das Obrigações, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la, mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. Certo é, portanto, que a transação consubstancia negócio jurídico bilateral, cuja finalidade volta-se à prevenção ou extinção de uma incerteza obrigacional, ou seja, de uma controvérsia, uma dúvida que tenham as partes vinculadas a uma obrigação, que elas solucionam mediante concessões recíprocas (cf. art.840, do CC/02). Na hipótese dos autos, as partes celebraram acordo e pugnaram pela sua homologação, o que fora chancelado pelo juízo, dando fim ao litígio entre as partes. Nada obstante, após a sentença homologatória, fora noticiada a necessidade de recolhimento de custas pela parte ré (doc. 305 dos autos principais), motivo de irresignação recursal. Nesse ponto, sustenta o recorrente que, em razão do disposto no parágrafo terceiro do art. 90 do NCPC, encontra-se dispensado do pagamento de custas. “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (…) § 3° Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” Ab initio, oportuno consignar que não se desconhece a existência de precedentes nessa Corte pela ocorrência de preclusão na hipótese dos autos, porquanto a parte recorrente não teria se insurgido contra o acordo quando restou ajustado que as partes suportariam as próprias custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Com efeito, sob pena de beirar à tautologia, há de se apontar que não faria sentido, a priori, exigir que a parte se insurgisse contra acordo que ela mesma capitaneou. Ademais, a irresignação recursal paira sobre a interpretação conferida ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 90 supramencionado, não sobre os termos do ajuste firmado entre os litigantes. Não há, portanto, que se falar em preclusão. Todavia, analisando a norma processual citada, não merece prosperar o inconformismo do recorrente. Ora, a redação do artigo é clara, não há isenção do pagamento de custas, limitando-se o afastamento ao pagamento das custas remanescentes. No caso, pela certidão de fls. 305 dos autos principais, verifica-se a cobrança de custas iniciais, ou seja, que deveriam ter sido adiantadas pela parte e não o foram. Mas não é só. Conferir interpretação extensiva a tal artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma. No conceito clássico, a isenção significava a dispensa legal do pagamento de tributo devido, porque ocorria o fato gerador e a relação jurídico-tributária se instaurava, existindo, portanto, obrigação tributária. Nesse sentido, as lições de Geraldo Ataliba, entre outros. Para uma corrente mais moderna, porém, na isenção não há incidência e, em consequência, não se instaura a relação jurídico-tributária. Inexistindo obrigação tributária, o tributo não é devido. Entre seus defensores, encontram-se Ricardo Lobo Torres e Luciano Amaro. Assim, in casu, interpretar a previsão do parágrafo terceiro do art. 90 do Novo Código de Processo Civil enquanto uma isenção tributária, como requer em última análise o recorrente, importa no reconhecimento de uma isenção heterônoma. Vejamos. No que toca à competência tributária para conceder isenção tributária, esta pode ser classificada doutrinariamente como autônoma ou heterônoma. A isenção autônoma ocorre quando concedida pelo ente político competente para instituir o tributo objeto da norma isencional. Por outro lado, na isenção heterônoma, a isenção é conferida por uma norma “mais hierarquizada” que a do ente investido de competência tributária. A Emenda Constitucional 01 de 1969, verdadeira carta constitucional, permitia que a União, por lei complementar, pudesse conceder isenções de impostos estaduais e municipais, revelando a autonomia mitigada destes últimos. Nada obstante, no atual panorama constitucional, o pacto federativo fora revitalizado e a autonomia dos entes políticos, fortalecida, o que se percebe, entre outras passagens, na vedação constitucional a essa categoria de isenção. Dispõe o art. 151, III, da Magna Carta: “Art. 151. É vedado à União: (…) III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” Desse modo, reconhecer a inexigibilidade das custas na hipótese de transação, deixando de aplicar a ressalva feita pelo próprio dispositivo no tocante aos valores remanescentes, importa em conferir uma interpretação inconstitucional ao r. artigo. Não é por outro motivo, inclusive, como salientou o juízo de 1ª instância, que restou decidido no processo administrativo 162812/2016 não ser aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015, entendimento que restou incorporado no Ementário sobre Custas Processuais como o Enunciado 43-A, in verbis: “Processo Administrativo nº 162812/2016 ” Ementário sobre Custas Processuais 51 Conforme decidido no processo administrativo em referência: não é aplicável à Justiça do Estado do Rio de Janeiro o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 (que informa a respeito de dispensa de custas processuais remanescentes no caso de transação/acordo antes da sentença), haja vista que é vedado, constitucionalmente, à União Federal conferir isenção de tributo da competência legislativa dos Estados, conforme artigo 151, III, da CRFB.” Recurso desprovido. TJRJ, AI 0055598-07.2018.8.19.0000, julg. 06/02/2019.