IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. SUJEIÇÃO PASSIVA. ATIVIDADE DE BINGOS. ENTIDADE DESPORTIVA. LEGITIMIDADE. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. ART. 123 DO CTN. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III – A entidade desportiva – autorizada legalmente a explorar o sorteio na modalidade “bingo” – apresenta-se como legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, em que se exige débito tributário relativo a fatos geradores do IRRF ocorridos entre 07.02.1998 e 29.05.1999. Inaplicável ao caso a MP n. 1.926/1999. IV – As obrigações de origem contratual não poderão ser opostas ao Fisco, com o intuito de alterar a sujeição passiva apontada pela lei (art. 123 do CTN). Precedente. V – Recurso Especial conhecido e não provido. REsp 1717579/RJ, DJ 06/05/2021.