IRRF. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS NÃO – FINANCEIRAS. IRRF – MULTA ISOLADA E IRRF – JUROS ISOLADOS. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. A Lei Complementar nº 95/98 é fundamento de validade formal das demais normas jurídicas e como tal exige que a cláusula de revogação das leis expressamente disponham sobre os dispositivos incompatíveis com a nova regulamentação da matéria. A Lei n° 9.779, de 1999 (art. 5º), não revogou o art. 77, inciso II, da Lei n° 8.981, de 1995, pois inadmissível a revogação tácita. A isenção do imposto sobre a renda de pessoa jurídica, incidente sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas não-financeiras, vigorou até o advento da Lei nº 10.833/2003, que por seu art. 94, III, revogou expressamente o art. 77, II, da Lei nº 8.981/95. É incabível o lançamento fiscal apenas quanto aos fatos geradores dos anos-calendário 2001, 2002 e 2003 (matéria recorrida), pois nesses períodos de apuração havia ainda a isenção do imposto sobre a renda pessoa jurídica, incidente sobre a remuneração (juros) nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas ligadas ou coligadas não-financeiras, cujo benefício fiscal do art. 77, II, da Lei nº 8.981/95, foi revogado pela Lei nº 10.833/2003 (art. 94, III). Quanto aos fatos geradores do ano-calendário 2004 objeto dos autos, lançamento fiscal em consonância com a legislação de regência, matéria não impugnada, não agitada desde a primeira instância de julgamento, incontroversa, preclusa, inclusive o respectivo creditório tributário foi objeto de pagamento pela contribuinte, é procedente a exigência fiscal desse ano-calendário. CARF, Acórdão 1401-004.069, julg. 11/12/2019.