IRRF E COFINS. NOTÍCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE INDÉBITO E, SIMULTANEAMENTE, O USO DE VALORES EM COMPENSAÇÃO. PROVA QUE NÃO ESTÁ A CARGO EXCLUSIVO DA FAZENDA NACIONAL, UMA VEZ QUE IMPORTA NÃO SÓ FATO EXTINTIVO MAS TAMBÉM O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO JUDICIALIZADA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SEGUNDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há como acolher o argumento deduzido pelo contribuinte, pela rejeição de conhecimento de documento que relata o reconhecimento e fruição de parte do direito creditório discutido nos autos (e cuja higidez já fora evidenciada por prova pericial nestes autos). Com efeito, à semelhança do que bem alegou o autor, no sentido de que o erro material não pode constituir crédito tributário, tampouco a suscitada preclusão consumativa operada contra o Fisco tem o condão de fazer surgir direito creditório em favor do contribuinte – consequência direta da tese aventada, que ensejaria a desconsideração do fato de que o indébito reconhecido já foi utilizado.
2. A rigor, a documentação apresentada pelo Fisco indica dois fatos processuais relevantes: o reconhecimento de um dos pedidos iniciais e uma circunstância extintiva de outro, cuja peculiaridade reside em tratar-se da própria fruição almejada do crédito, nos idos de 2007. Adicione-se a isso que tais fatos não eram conhecidos apenas pelas autoridades administrativas, mas também, pelo contribuinte, que por igual, poderia tê-lo comunicado ao Juízo, assim como o fez em relação ao reconhecimento administrativo do crédito de IRRF (outra parcela de indébito discutida, originalmente, neste feito). Veja-se, portanto, que não é pertinente um enfoque maniqueísta do ônus probatório, na espécie. A decisão administrativa aproveita a ambas as partes, em que pese importar à Fazenda o reconhecimento de pedido autoral e ao contribuinte a admissão da prévia fruição do direito suscitado.
3. Deriva-se, desta maneira, que, em desprestígio à boa-fé processual (considerando-se ademais, que a pretensão do autor que motivou a presente lide é, precisamente, a de disposição do crédito que alegou possuir, o que, segundo consta dos autos, ocorreu) o requerente pretende caracterizar como ônus probatório exclusivo da ré – base da ilação de preclusão – a anexação de documento que, por igual, também poderia e deveria ter, por si, apresentado ao Juízo. Assim o faz beneficiando-se do fato de que seu direito creditório foi reconhecido também em perícia judicial, pretendendo que lhe seja repetido um indébito que, sem contestação de mérito, não mais existe. Nesta linha, a argumentação esposada pelo contribuinte nas contrarrazões ao recurso fazendário beira a caracterização de conduta processual temerária, não comportando acolhimento. Inexistindo razão para a não apreciação dos documentos referidos, a sentença, neste tocante, é nula, porque omissa quanto a argumento relevante deduzido pela parte ré, vício desde logo a ser sanado pela apreciação do mérito por esta Turma, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
4. O despacho decisório em referência foi prolatado no processo administrativo 16327.001611/2006-26, que versou, precisamente, sobre declarações compensação de débitos de COFINS e IRRF apresentadas entre outubro/2003 e maio/2004, a partir de créditos originados de indébitos de IRPJ, PIS, COFINS, e CSLL. Releva à espécie, especificamente, a descrição, na decisão, de que um dos créditos reconhecidos diz respeito ao adimplemento de DARF de R$ 16.390.550,10, referente ao período de apuração de maio de 2003, sob o código de receita 7987 (que diz respeito à COFINS devida por entidades financeiras e equiparadas), que foi manejado, em conjunto, com compensação de R$ 4.161.374,65, para quitar um débito que, no entanto, era de R$ 12.711.384,30. Como se vê, prontamente, trata-se dos exatos valores e período descritos na inicial para o crédito de COFINS que se pretende reconhecer a existência e disponibilidade nestes autos.
5. Ocorre que o despacho afirma expressamente que o crédito reconhecido foi utilizado nas compensações declaradas, sem qualquer ressalva (item 7 da decisão). Assim, na linha do que alegado no apelo fazendário (e, reitere-se, à míngua de impugnação específica pela parte autora), deriva-se que esse montante não está mais disponível para uso. Nestes termos, ratifica-se a hipótese inicial, de que, conquanto hígido o crédito em discussão – circunstância reconhecida pela própria autoridade fiscal – nada mais remanesce de seu valor para utilização futura.
6. A irresignação quanto à fixação de honorários ao Fisco prospera. Há jurisprudência pacífica no sentido de que, inobstante a lei processual civil imponha, de regra, a sucumbência do vencido, o princípio da causalidade obsta a fixação de verba honorária àquele que prática conduta determinante ao ajuizamento da ação. Nesta linha, o REsp 1.111.002, processado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973, pondera que, se o erro do contribuinte que, em tese, daria causa à lide foi tempestivamente corrigido, o arbitramento de verba honorária em seu favor é de rigor, na medida da procedência do pedido inicial.
7. Transpondo tal crivo para o caso dos autos, o pagamento a maior de IRRF, que ensejou o crédito manejado para compensação residual de COFINS (também equivocadamente apurada a maior), foi noticiado ao Fisco antes da decisão a respeito do encontro de contas, como foi posteriormente reconhecido perante o Juízo de origem. Todavia, em relação ao mencionado erro sobre o quantum devido a título de COFINS em maio de 2003, o acervo probatório dos autos enseja conclusão em sentido contrário, pois, em que pese o despacho decisório carreado aos autos pelo Fisco noticie que o período correspondente foi objeto de DCTF retificadora, não há como precisar a data de protocolo deste documento, para fim de excluir a responsabilidade do contribuinte a respeito do equívoco original e, consequentemente, da fixação de sucumbência processual em seu desfavor, neste caso.
8. Em respeito ao princípio da causalidade e à luz das peculiaridades do caso concreto, constata-se sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. Assim, fixam-se honorários devidos pelas partes aos patronos contrários em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos; em 8%, até 2.000 salários mínimos; em 5%, até 20.000 salários mínimos; e em 3% até 100.000,00 salários mínimos, na forma do § 3º, do artigo 85 da codificação processual, segundo os critérios do § 2º do mesmo dispositivo.
9. Apelações providas. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1634318 / SP, julg. 11/04/2018.