COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N. 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N. 139/1989. ILEGALIDADE. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II – Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. III – A lei é o único veículo normativo capaz de criar e estabelecer a configuração do direito à compensação tributária, vale dizer, de fixar os requisitos materiais e formais à sua fruição, e somente por intermédio dela é que se poderá impor limitações ao seu exercício, em observância à legalidade prevista no art. 5º, II, da Constituição da República. IV – O vigente Decreto-lei n. 1.790/1980 e a Lei n. 7.713/1988 não se antagonizam: enquanto o primeiro disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias havidas sob a sua égide, a segunda, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, todavia, somente a partir de 1º.01.1989, por força do disposto nos arts. 35, § 6º, e 57. V – O Decreto-lei n. 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, isto é, não impôs limitação temporal ao exercício de tal direito. VI – O art. 35, § 4º, c, da Lei n. 7.713/1988, não exibe nenhuma proibição de compensar entre exercícios diferentes, como também não se verifica previsão de regulamentação de tal dispositivo por ato infralegal, diversamente da IN SRF n. 87/1980, cuja edição foi expressamente autorizada pelo art. 6º do Decreto-lei n. 1.790/1980. VII – Os atos administrativos regulamentares devem observar não apenas o ato normativo do qual extraem validade imediata, mas também devem guardar conformidade com o arcabouço legal sobrejacente. VIII – Ilegalidade do art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que suprimiu a comunicação entre exercícios diferentes, trazendo inovação limitadora não prevista na lei de regência da compensação. IX – Recurso especial provido. REsp 1628374 / SP, DJ 14/02/2020.