IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL. ART. 36 DA LEI 8.541/1992. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Como afirmado na decisão agravada, não há qualquer violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, concluindo, de forma diversa ao que requer a Empresa, pela integração das disposições contidas nas Leis 8.541/1992, que trata do imposto de renda, e 8.981/1995, que dispõe de forma genérica sobre a legislação tributária. 2. Conforme entendimento desta Corte, firmado em Recurso Especial Repetitivo, é legal a forma de tributação prevista no art. 36 da Lei 8.541/1992 sobre as aplicações financeiras efetuadas pelas pessoas jurídicas (REsp. 939.527/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.8.2009). 3. Agravo Interno da Empresa não provido. AgInt no REsp 1543833 / SP, DJ 11/03/2020.