AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRPJ. RECEITAS DE FRETES NA EXPORTAÇÃO E CREDITAMENTO DE IPI. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. EXCLUSÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATO DECLARATÓRIO CST N. 34/76. ILEGALIDADE. ALIENAÇÃO OU BAIXA DE INVESTIMENTO ORIUNDO DE INCENTIVO FISCAL. INDEDUTIBILIDADE. ART. 318, RIR/80. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Trata-se de remessa oficial e apelações em ação anulatória de débito fiscal de imposto de renda da pessoa jurídica, com origem em auto de infração lavrado em 02/10/1983. 2. Nos anos de 1981 e 1982, a contribuinte exportou produtos para empresas do mesmo grupo a preço FOB, isto é, correndo as despesas com frete e seguro e os riscos até o porto de destino, por conta do comprador. Embora a receita relativa ao frete só tenha ingressado no país no período-base de 1983, cumpria à empresa atribuir os valores aos períodos-base de 1981 e 1982 e recolher a diferença devida do imposto de renda com os acréscimos legais, em razão de sua sujeição ao regime de competência na apuração de seus tributos. Como a contribuinte não agiu espontaneamente, a fiscalização, de ofício, cobrou as diferenças de imposto com os acréscimos legais, relativas aos exercícios de 1982 e 1983. 3. O § 2º, do art. 61, da Lei n.º 4.506/64 excluiu da base de cálculo das provisões para créditos de liquidação duvidosa exclusivamente aqueles créditos provenientes de vendas com reserva de domínio ou operações com garantia real. 4. Com o Ato Declaratório CST n. 34/76 foram incluídas outras exceções no âmbito da provisão para créditos de liquidação duvidosa não previstas na lei, o que importa, por via reflexa, em inadmissível aumento da base de cálculo do tributo por ato infralegal. 5. Nos termos do artigo 318, do Decreto n. 85.450/1980, na alienação do investimento adquirido mediante dedução do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (isto é, mediante incentivo fiscal), o prejuízo não poderá ser deduzido do lucro real. 6. É indedutível a correção monetária incidente sobre a perda apurada na alienação de investimento adquirido mediante dedução do imposto, bem como a doação de investimento oriundo de incentivo fiscal. 7. A empresa aproveitou-se dos créditos de IPI dos anos-base de 1980 e 1981, no ano-base de 1982. Diante da inexatidão quanto ao período-base de escrituração dos créditos de IPI, a contribuinte, nos períodos-base de 1980 e 1981, acabou por se apropriar do custo bruto do insumo, reduzindo a base de cálculo do IRPJ em tais períodos e, consequentemente, do tributo a ser recolhido. 8. O pedido formulado na ação ordinária é parcialmente procedente, sendo cabível a anulação do IRPJ derivado da exclusão das aplicações financeiras da provisão para créditos de liquidação duvidosa. 9. Embora o pedido inicial tenha sido dividido em cinco itens e a parte autora tenha logrado êxito em apenas um deles, o valor do tributo anulado em razão do acolhimento parcial do pedido autoral é substancial frente ao débito inicialmente exigido, não havendo que se falar em decaimento mínimo do pedido. Assim, resta configurada a sucumbência recíproca, incidindo na espécie o artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 10. Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas e apelação da parte autora parcialmente provida. TRF 3ª Região, Apel. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010394-66.1989.4.03.6100/SP, DJ 19/08/2019.