IRPJ. PRESUNÇÕES SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITAS APURAÇÃO POR INDÍCIOS. ARBITRAMENTO DE RECEITAS. DESPESAS CORRESPONDENTES. A presunção simples ou hominis tem importância vital na produção de provas indiretas de atos praticados em circunstâncias em que o sujeito passivo pratica o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas. A prova indiciária tem por fim sanar dificuldades que o caso concreto suscita aos conhecimentos de fatos juridicamente relevantes, alterados para os fins de se evitar a incidência normativa. É facultado à autoridade fiscal, no arbitramento de receita por meio de indícios, utilizar outros métodos de determinação da receita ao constatar qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva. OMISSÃO DE RECEITAS. CUSTOS NÃO ESCRITURADOS. INDEDUTIBILIDADE. Na tributação da receita omitida não há falar-se em dedução de custos e/ou despesas, os quais somente poderiam ser cotejados com a receita dentro de um regime regular de apuração do resultado, na hipótese de escrituração com a observância das normas legais e desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. O termo inicial do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, à luz do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 973.733, submetido ao regime do art. 543C, do CPC de 1973, é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), na hipótese de débito não confessado e existência de pagamento ainda que parcial; na ausência de pagamento ou ante a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial se desloca para o primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O valor apurado como omissão de receita deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL por se tratar de exigências reflexas que têm por base os mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ. CARF, Acórdão 1201-004.890, jul. 16/06/2021.