IRPJ. LUCRO INFLACIONÁRIO. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE ADIÇÃO, NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL, DA PARCELA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA ANUAL OU TRIMESTRAL COM BASE NO SALDO ACUMULADO A REALIZAR EXISTENTE EM 31/12/1995. REALIZAÇÃO LINEAR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário diferido acumulado existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual do imposto ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral. SALDO DE LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO A REALIZAR EXISTENTE EM 31/12/1995. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA CARF N. 10. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. CARF, Acórdão 1301-004.273, julg. 11/12/2019.