IRPJ. FACTORING. RECEITA BRUTA. ATIVIDADE OPERACIONAL. CONTRATOS QUE TRANSFEREM RISCO AO CEDENTE. LUCRO ARBITRADO. INCLUSÃO NO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. Considera-se resultado da atividade de fomento mercantil (factoring), passível de tributação pela presunção prevista no artigo 15, §1º, III, d, da Lei nº 9.249/1995, as receitas decorrentes da atividade operacional, sendo assim também consideradas as receitas dos contratos cujas cláusulas imponham regresso e transfiram os riscos da atividade ao cedente em caso de inadimplemento do devedor. O fato de o contrato de factoring conter cláusula de coobrigação ou de regresso contra o cedente não desnatura a operação, nem faz com que as receitas daí decorrentes deixem de poder ser tributadas como receita bruta da atividade da pessoa jurídica. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A qualificação da multa deve ocorrer quando resta demonstrada a presença de dolo na conduta de sonegação, fraude ou conluio, de acordo com os arts. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 19645. A omissão de receitas de aplicações financeiras em nome no sujeito passivo e reportadas sistematicamente pelas fontes pagadoras ao Fisco, caracteriza omissão de rendimentos ou de receitas e, por si só, não autoriza a qualificação da multa, conforme Súmula CARF nº 14. CARF, Acórdão 9101-005.164, julg. 07/10/2020.