DECADÊNCIA – FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA – INOCORRÊNCIA. O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NA PRÓPRIA DCTF SEM PROCESSO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PARA CÔMPUTO NO CRÉDITO DO SALDO NEGATIVO. Não se pode considerar, para fins de dedução do tributo devido no final do exercício e possível apuração de crédito de saldo negativo, as estimativas que foram compensadas com fundamento no artigo 14 da IN SRF nº 21/97, sem que seja verificado que o crédito seria suficiente para quitação do débito. De acordo com a legislação tributária, estas parcelas não foram confessadas, motivo pelo qual não se aplica o entendimento exarado no Parecer Normativo COSIT nº 02/2018. IR FONTE – SALDO NEGATIVO – PROVA DA RETENÇÃO. O Imposto de Renda retido pelas fontes pagadoras somente poderá compor o saldo negativo acaso comprovada a sua efetiva retenção por documentos hábeis e idôneos. ESTIMATIVAS – DEPÓSITOS JUDICIAIS CONVERTIDOS EM RENDA. COMPOSIÇÃO NA APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO. Os valores depositados judicialmente, e comprovadamente convertidos em renda da União, deverão ser computados na dedução do tributo devido no final do exercício, e na possível apuração de crédito de saldo negativo. CARF, Acórdão 1302-003.911, julg. 17/09/2019.