IRPJ E REFLEXOS (PIS, COFINS E CSLL). AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE PAGAMENTOS FEITOS A PESSOAS JURÍDICAS SUPOSTAMENTE INEXISTENTES DE FATO. OMISSÃO DE RECEITAS. REGULARIDADE DE QUASE A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL NO QUAL SE BASEOU A SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA DE 150%. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DA MULTA ISOLADA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA ISOLADA COM A MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO ANTERIOR À MP 351/2007. MAJORAÇÃO DE 50% DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DA CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 21 DO CPC/1973, VIGENTE AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PRELIMINARMENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Acolhida questão de ordem no sentido de que não cabe ao Relator natural do feito modificar entendimento esposado pelo Juiz que o substituiu na sessão que deu origem à sessão com quorum ampliado nos termos do art. 942 do CPC. 2. “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafo, do CTN” (…) “não importa, para efeitos da contagem da decadência, perquirir as circunstâncias apresentadas pelo contribuinte para justificar o pagamento a menor. A dedução aqui considerada (creditamento indevido) nada mais é do que um crédito utilizado pelo contribuinte decorrente da escrituração do tributo apurado em determinado período (princípio da não cumulatividade), que veio a ser recusada (glosada) pela Administração” (…), de modo que “houve pagamento a menor de débito tributário em decorrência de creditamento indevido. Dessa forma, deve-se observar o disposto no art. 150, § 4º, do CTN” (AgRg nos EREsp 1.199.262/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/11/2011). 3. Conforme bem consignado na sentença, “a partir da análise do laudo, verifico que as conclusões da perícia técnica demonstram a não ocorrência de pagamentos sem causa ou falta de recolhimento do PIS e COFINS (tributos reflexos do imposto de renda) sobre pagamentos sem causa ou de operações, ou mesmo de que estas tenham sido negadas pelos beneficiários. Inexiste, portanto, suporte fático ou jurídico para a manutenção do lançamento fiscal ora examinado efetuado mediante glosa a partir da suposta inocorrência dessas operações”. Manutenção, no entanto, da glosa dos cheques mencionados no item 1.3 do laudo pericial “relacionados aos valores discriminados às pp. 394/395 dos autos da cautelar em apenso” dos quais se extraiu destinarem-se a outras finalidades, e que, portanto, não se tratam de despesas dedutíveis. 4. Constatada pelo laudo pericial, acatado pela sentença, a regularidade das operações mencionadas, não havendo que se falar em dolo mesmo em relação a despesas não dedutíveis verificadas, porquanto devidamente contabilizadas, deve ser excluída a multa de 150%. 5. Inexistência de nulidade no procedimento fiscal, tendo em vista que os documentos manuseados pela Receita Federal ou foram fornecidos espontaneamente pela apelada ou foram arrecadados com autorização judicial. 6. Não há que se falar em decadência da multa isolada, uma vez que o direito da Fazenda Pública de aplicá-la conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso, após a constatação de falta de pagamento do IRPJ e CSLL por estimativa no ano-calendário relativo. Impossibilidade, todavia, de cumulação da multa isolada com a multa de ofício, considerando que, somente após a edição da MP 351/2007, convertida na Lei 11.488/2007, surgiu a possibilidade de exigência de ambas as multas e, em assim sendo, tendo em vista que os fatos geradores ocorreram nos anos de 2001/2002 e o auto de infração somente foi lavrado em 2006, há que ser afastada a multa isolada. 7. Impossibilidade, no caso concreto, de aplicação da majoração em 50% da multa, considerando que, conforme a documentação acostada ao processo, não houve recalcitrância da contribuinte quanto ao atendimento das intimações feitas pela Receita Federal no bojo do processo administrativo fiscal em referência. 8. Isenção da União (FN) do pagamento e do reembolso de honorários periciais. Afastada a condenação da União (FN) ao reembolso das custas processuais no percentual de 10% sobre o montante recolhido pela autora/apelada. Eximida a autora/apelada do pagamento do valor correspondente a 90% das custas recolhidas. 9. Ante a sucumbência recíproca das partes, consideram-se compensados entre elas os valores devidos a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. Vencido o Relator, neste ponto. 10. Apelação e remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos. TRF 1ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.35.04.000835-6, julg. 27/02/2019.