INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSSL SOBRE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR EMPRESAS CONTROLADAS. ART. 74 DA MP Nº 2.158-35/2001. EMPRESAS CONTROLADAS SEDIADAS EM PAÍSES QUE NÃO POSSEM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2588. §1º DO ART. 7º DA IN Nº 213/2001. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. 1.A partir da vigência da Lei nº 9.249/95, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior passaram a compor a apuração do lucro real da pessoa jurídica, base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro. 2. A contabilização dos rendimentos obtidos de investimentos relevantes no exterior é realizada pelo método de equivalência patrimonial, de forma que tanto o lucro da investida quanto a variação do valor trazido à moeda corrente são alocados na demonstração contábil da matriz, consoante o percentual de participação do investimento. 3. O resultado de variação cambial, positiva, negativa, quando de sua conversão em moeda nacional, resulta em mero decréscimo ou acréscimo nominal do valor da participação societária no método de equivalência patrimonial, distinguindo-se, na forma da legislação vigente, do conceito de lucro. 4. A Instrução Normativa da SRF nº 213 de 2002 fixou a tributação da variação cambial de investimentos, violando o princípio da legalidade tributária. 5. A inclusão da variação cambial transborda as disposições da Lei nº 9.249/95, aplicável apenas aos lucros, rendimentos ou ganhos auferidos. 6. Não há que falar da incidência das disposições contidas no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que disciplina a incidência do IR e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas sediadas no exterior, encontrando-se o julgado fundamentado em precedente do E. STF – ADI nº 588/SP que conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo que tal dispositivo somente tem aplicabilidade às empresas controladas localizadas em países que possuem tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, ou seja, em paraísos fiscais. 7. No que diz respeito ao § 1º do artigo 7º da Instrução Normativa nº 213/2001, sua ilegalidade restou reconhecida pelo C. STJ, que tem afastado a tributação, a título de IRPJ e CSLL, pelo resultado positivo da equivalência patrimonial registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora) referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), haja vista vedação expressa prevista no artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.598/77, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e no artigo 2º, § 1º, “c”, 4, da Lei nº 7.689/88, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003126-67.2003.4.03.6100/SP, DJ 09/04/2018.