IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. REGIME DE APURAÇÃO POR BASES CORRENTES POR ESTIMATIVA. PREJUÍZOS APURADOS. INDEVIDO RECOLHIMENTO. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. DIREITO. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Na tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, a lei instituiu a opção da sistemática de recolhimento por bases correntes por estimativa e acertamento definitivo ao final do ano-calendário, dispensando-se a escrituração mês a mês da escritura fiscal nos casos que menciona. Precedentes do STJ. 3. Ao estabelecer a faculdade de pagamento mensal estimado, a legislação de regência autoriza o denominado “balancete de suspensão”, quando não verificada a existência de tributos a pagar mensalmente. Inteligência do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.383/1991, do art. 35 da Lei n. 8.981/1995 e do art. 30 da Lei n. 9.430/1996 4. Se o contribuinte sujeito à tributação do IRPJ e da CSLL com base no lucro real, optante do regime de pagamento por estimativa, apura prejuízo por todos os meses do ano, deve lhe ser assegurado direito ao ressarcimento ou compensação, a ser examinado pela autoridade
tributária, do valor pago de forma indevida no curso do ano-base. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1569298 / SP, DJ 23/09/2020.