IRPJ E CSLL. GLOSA DE DESPESAS DE JUROS. DESPESAS VINCULADAS À TRANSAÇÃO DA EMPRESA. INDEDUTIBILIDADE. As despesas de juros não são dedutíveis do lucro real quando consideradas desnecessárias. Restando demonstrado que o pagamento dos juros decorreu de operações consectárias, cujos reflexos se propagarão nos anos subsequentes ao da operação societária original de 2008, cabem, neste caso, as glosas tanto no IRPJ quanto na CSLL, mormente se o contribuinte não consegue efetivamente comprovar que tais despesas deduzidas do lucro real foram realizadas dentro das regras de mercado, e não por mera liberalidade. CARF, Acórdão 9101-004.821, julg. 04/03/2020.