IRPJ E CSLL. ARTIGO 150, DA CF. LEI Nº 9.430/1996 E ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.670/2018. COMPENSAÇÃO. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não assiste razão à agravante quanto ao pedido de compensação, em razão do teor da Súmula 212 do STJ e do disposto no artigo 170-A do CTN, os quais declaram que a compensação tributária somente é possível após o trânsito em julgado da sentença, portanto, é vedada em sede de tutela antecipada ou liminar. 2. Sob o enfoque constitucional, verifica-se que a Lei Maior, no artigo 150, veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça e ainda proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os “instituiu ou aumentou” ou antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os “instituiu ou aumentou”. 3. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não instituiu ou aumentou tributos, mas apenas alterou o regime de compensação. 4. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156, do CTN. 5. O artigo 170, do CTN declara que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” 6. A compensação é faculdade da Administração e, portanto não pode ser declarada como um direito subjetivo do contribuinte. 7. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não revogou o regime para o contribuinte apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real com base na cálculo na estimativa, não apenas vedou a compensação (modalidade de extinção do crédito tributário). 8. O E. STJ, em recurso repetitivo, já declarou que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1164452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ª Região, AI 5028529-89.2018.4.03.0000, DJ 11/04/2019.