AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS. PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÕES DUVIDOSAS. PROVISÕES PARA DEVEDORES DUVIDOSOS. NÃO COMPROVADAS ALEGAÇÕES DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE COBRANÇA, ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 43, §§ 7º a 10, da Lei n° 8.981/1995 E DE ERRO NO CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DE NORMAS DO BACEN E DO CMN. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. NÃO FOI APLICADA A TAXA SELIC. – Autuações decorrentes de provisões para créditos de liquidações duvidosas – PCLD ou provisões para devedores duvidosos – PDD constituídas sobre créditos não contemplados pela legislação fiscal em vigor e/ou por terem sido constituídas com base em percentuais superiores aos permitidos. – Não comprovação das alegações de esgotamento de meios de cobrança, enquadramento no artigo 43, §§ 7º a 10, da Lei n° 8.981/1995 e de erro no cálculo. O Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando proposta a ação, é expresso no sentido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I). – Prevalência dos critérios da lei tributária sobre normas administrativas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, eis que definir a base de cálculo dos tributos é matéria reservada à lei (princípio da legalidade). Julgados do STJ:AgRg no REsp 767.222/GO e REsp 1131094/RJ. – Com o reconhecimento da regularidade do lançamento do IRPJ, inexiste irregularidade na tributação quanto à CSLL. O resultado do período-base será ajustado pela adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda (artigo 2º § 1º, alínea c, “3”. da Lei nº 7.689/1988. – A SELIC, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo contribuinte, não foi aplicada nos autos de infração em análise. – Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 0017931-25.2003.4.03.6100, julg. 22/02/2022.