IRPJ E CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA INTERNACIONAL. TRÁFEGO SAINTE. ISENÇÃO. CONSTITUIÇÃO E CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES – UIT. REGULAMENTO DE MELBOURNE. DECRETO LEGISLATIVO Nº 67/98 E DECRETO PRESIDENCIAL Nº 2.962/99. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
– A administração pública permite a divisão da Secretaria da Receita Federal em regiões administrativas para facilitar o atendimento ao contribuinte. Assim, caso ocorra de o particular apontar de forma mais genérica como autoridade coatora na mesma cidade, impende reconhecer a legitimidade do impetrado, tal como indicado, para atuar como sujeito passivo no mandado de segurança, uma vez que o contribuinte não pode ser punido em decorrência do fenômeno da desconcentração administrativa.
– O Brasil na qualidade de país membro da Organização das Nações Unidas, também está comprometido com as diretrizes estabelecidas pela União Internacional das Telecomunicações – UTI que tem como objetivo promover a conectividade do mundo por meio da melhoria da infraestrutura de telecomunicações junto a países em desenvolvimento e do estabelecimento de normas mundiais para prover a interconexão entre vários sistemas de comunicação. Na consecução de tais propósitos foi firmado, em 1992, o Tratado de Genebra, do qual o Brasil é signatário.
– As regras referentes ao Tratado de Genebra e, por consequência, do Regulamento de Melbourne foram incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto Legislativo n.º 67 de 15.10.1998 e promulgado pelo Decreto Presidencial n.º 2.962/99. Precedentes.
– De acordo com a regra geral estabelecida pelo CTN (artigo 176), a isenção poderá ser concedida por meio de lei ordinária (artigo 156, §6º, da CF e 97, inciso VI, do CTN).
– Remessa oficial e apelação desprovidas. TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 338391 / SP, DJ 24/04/2018.