IRPJ. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis, para fins fiscais, as despesas que atendam aos requisitos cumulativos da necessidade, normalidade e usualidade, em relação às atividades operacionais da pessoa jurídica. Se não comprovadas as despesas, mesmo sendo estas necessárias, não podem ser deduzidas da apuração do lucro real. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. Na determinação do lucro real, a dedução de despesas relativas a perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica requer a observância das condições impostas pelos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. PERDAS COM OPERAÇÃO NO EXTERIOR. OPERAÇÕES DE ARBITRAGEM. As operações de arbitragem não estão sujeitas à aplicação do § 2° do artigo 396 do RIR/99, pois não são realizadas em mercado de liquidação futura, mas sim de atividade operacional da instituição financeira, que comporta a compra e venda de títulos e ações no mercado de capitais. FURTO. DEDUTIBILIDADE. LUCRO REAL. O prejuízo oriundo de desfalque, apropriação indébita ou furto somente será dedutível na apuração do imposto de renda da pessoa jurídica submetida à apuração pelo Lucro Real, quando houver inquérito instaurado, nos termos da legislação trabalhista, ou quando o fato for comunicado à autoridade policial (notitia criminis). AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. Em função da expressa previsão legal, deve ser comprovado que o ágio a ser amortizado decorre de expectativa de rentabilidade da coligada/controlada com base em previsão de resultados de exercícios futuros. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO FISCO. Verifica-se prejuízo ao fisco na realização de incorporação indireta mediante a aquisição de ações de holdings que possuíam, como único ativo, as ações do incorporado, com a formalização de ágio e posterior amortização, após a incorporação destas holdings. CARF, acórdão 1402-004.002, julg. 13/08/2019.