DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRRF. Na conformidade da Súmula CARF nº 138, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. MULTAS QUALIFICADAS. Afasta-se a qualificação das multas aplicadas quando não há qualquer sinal de conduta dolosa, fraudulenta ou simulada. IRPJ. DDL. PAGAMENTOS DE ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA OU ASSEMELHADA PARA O EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. LIMITES. A disciplina da DDL não se coaduna com as transações relacionadas com partes relacionadas no exterior. As regras de preços de transferência têm caráter especial e devem prevalecer sobre as regras de caráter geral estabelecidas para a DDL. Por outro lado, o § 9º do art. 18 da Lei nº 9.430/96 expressamente excluiu do controle dos preços de transferência as transações que envolvem os pagamentos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada para o exterior, remetendo o assunto às preexistentes limitações de dedutibilidade previstas na Portaria MF nº 436/58. Portanto, se fosse possível aplicá-lo, o enquadramento correto seria o da indedutibilidade prevista no art. 355 do RIR/99. No presente caso, além de a autoridade autuante não ter se preocupado com o limite da dedutibilidade, ela própria não identificou a contabilização dos pagamentos e, consequentemente, dos custos ou despesas que constituiriam as respectivas contrapartidas. Em outras palavras, não se verificou a efetiva dedução dos valores calculados como remessas. TRIBUTAÇÃO REFLEXA DO PIS E DA COFINS. Não procede a tributação reflexa do PIS e da COFINS quando a infração principal do IRPJ foi pretensamente fundamentada na indedutibilidade de despesas. EXCLUSÃO DE RECEITAS PARA FINS GERENCIAIS. AUSÊNCIA DE ADIÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. Mantém-se a glosa de exclusões de receitas decorrentes de contratos firmados com clientes, mas que foram contabilizadas como antecipadas para fins gerenciais, quando não se comprova que os valores excluídos foram adicionados em períodos posteriores. RETENÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS NO EXTERIOR. CONDIÇÕES. Ao permitir a compensação de tributo incidente no exterior com o tributo devido no Brasil, o que a lei faz é conceder alívio à bitributação jurídica. Assim, atende de forma unilateral na lei interna aquilo que o País também convenciona em diversos de seus acordos bilaterais sobre a questão da bitributação internacional. Mas impõe condições para isso. Há que se reconhecer o documento relativo ao imposto pago no respectivo órgão arrecadador e no consulado brasileiro do país e apresentar as demonstrações financeiras correspondentes. Alternativamente ao referido reconhecimento, a pessoa jurídica pode comprovar que a legislação do país de origem do lucro prevê a incidência do imposto que houver sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado. IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA. Afasta-se a tributação na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou sem causa quando identificam-se os beneficiários e as causas ou quando não há a comprovação de efetivos pagamentos. CARF, Acórdão 1302-004.198, julg. 11/12/2019.