IRPJ. DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. A ausência de retificação da DCTF não pode servir de óbice à análise do direito creditório, quando as informações constantes de tal declaração estejam divergentes das prestadas em DIPJ antes do despacho decisório e o contribuinte baseie nesta última a existência do indébito utilizado em compensação. DCOMP. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO OBSTADA DESPACHO DECISÓRIO E PELAS DEMAIS INSTÂNCIAS JULGADORAS. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO CREDITÓRIO DE MANEIRA INAUGURAL PELA CSRF. RETORNO DOS AUTOS À DRJ. Considerando a recusa em analisar o mérito do direito creditório nos presentes autos, bem como o fato de ser a CSRF instância especial de julgamento que tem por finalidade de proceder à uniformização da jurisprudência do CARF, uma vez superado o óbice ao exame dos documentos que comprovariam o direito creditório imposto pela DRJ, devem os autos retornar a esta, inclusive como forma de se evitar a supressão de instância. CARF, Acórdão 9101-005.062, julg. 06/08/2020.