PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL A SER ENTREGUE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. 1. Discute-se nos autos se cessou em 31 de dezembro de 2018 a autorização legal para pagamento unificado de tributos, prevista no art. 2º da Lei n. 12.024/2009, na redação dada pela Medida Provisória n. 656/2014 e pela Lei n. 13.097/2015. 2. O referido dispositivo legal dispunha que “até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção”. 3. Para a aplicação do benefício fiscal do recolhimento unificado, compreendo que devem ser atendidas as seguintes condições: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (condição finalística); (iv) e deve ser observado o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal). 4. As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018”, compreendo que ela está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado. Desse modo, o contrato é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, o qual será usufruído “pelo” contrato, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência do contrato. 5. Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente, como condicionantes para o favor tributário. A interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal se encontra expressada na conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o” Regime Especial de Tributação é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada”. 6. Recurso especial não provido. REsp 1878680/AL, DJ 22/09/2021.