IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 8.981/95 E ART. 12, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. INVIABILIDADE, EM EXAME INFRACONSTITUCIONAL, DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DO PRECEDENTE REPETITIVO RE N. 574.706 RG / PR, JULGADO PELO STF PARA A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS SOB EXAME. 1. Esta Segunda Turma já tem posicionamento pacificado no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime de lucro presumido. Seguem precedentes: REsp. Nº 1.312.024 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013; AgRg no REsp 1522729 / RN, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 03.09.2015; AgRg no REsp 1495699 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 03.09.2015; AgRg no REsp 1420119 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.04.2014. 2. Os referidos precedentes o foram firmados considerando a legislação infraconstitucional em vigor, tal o limite da apreciação do tema por parte deste Superior Tribunal de Justiça – STJ em sede de recurso especial. Efetivamente, não tendo sido expressamente declarados inconstitucionais os dispositivos legais que fundamentam a jurisprudência desta Casa (art. 13, §1º, I, da LC n. 87/96; art. 31, da Lei n. 8.981/95; art. 44, da Lei n. 4.506/64; e art. 12, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77), impossível aplicar, de forma extensiva ou analógica, as conclusões do precedente do STF no RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), construído pelo STF para a não inclusão dos débitos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 3. A este respeito, registro que, em processo que versava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS retornado a esta Casa pelo STF para reexame na forma do art. 1.040, do CPC/2015, assim me manifestei sobre a aplicação extensiva do precedente do STF no RE n. 574.706 RG / PR: “[…] a avaliação da pertinência da aplicação das razões de decidir do precedente do STF nos demais casos haverá que ser feita com cautela e de forma individualizada, consoante o regramento próprio de cada tributo sob exame” (REsp. n. 1.351.795 – MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2019). 4. Consoante já mencionado no precedente desta Segunda Turma (REsp. Nº 1.312.024 – RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.05.2013), é indiferente ao presente caso o julgamento do RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), posto que construído pelo STF para a não inclusão dos débitos de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
5. Agravo interno não provido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.752.480 – PR, DJ 03/06/2019.