IRPJ. CSLL. DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIFERENÇA APURADA. DIPJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A DCTF constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente à exigência do crédito tributário, consoante o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei 2.124/84. Com efeito, o crédito tributário confessado e não pago é passível de inscrição em dívida ativa da União. Assim, dentre os valores declarados em DIPJ, a qual não constitui confissão de dívida (Súmula CARF nº 92), somente a diferença não declarada em DCTF está sujeita a lançamento de ofício. IMPUTAÇÃO DE PENALIDADES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A imputação de penalidades tributárias é matéria de ordem pública, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I, VI e IX da Lei nº 9.784/99 e, portanto, o julgador tem a prerrogativa da conhecê-las de ofício. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. É inaplicável a cobrança de multa isolada em concomitância com a multa de oficio. A Súmula CARF nº 105 reconhece a impossibilidade de cumulação das multas de ofício e isoladas em razão do princípio da consunção. CARF, Acórdão 1201-003.976, julg. 14/09/2020.