IRPJ. CSLL. COOPERATIVA DE CONSUMO. LEI Nº 9.532/97. LEI Nº 10.865/2004. ISENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As cooperativas têm como objetivo prestar serviços aos seus cooperados, conforme determina o art. 4° da Lei n° 5.764/71, sendo que, nas referidas sociedades, há a celebração de contrato de sociedade onde as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. 2. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, as cooperativas somente não são tributadas pelo imposto de renda quanto aos resultados dos atos cooperativos, todavia, o são relativamente ao resultado dos atos não cooperativos, sobre os quais não gozam de nenhum tipo de isenção. Isso porque a regra geral é a incidência de imposto, sendo a não incidência, exceção. Ao tratar de isenções, o artigo 111 do CTN estabeleceu como regra de interpretação da legislação tributária, o critério da interpretação literal. 3. De acordo com o artigo 79 da Lei nº 5.764/71, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. Depreende-se, pois, que os atos não cooperativos não gozam de nenhum privilégio e seus resultados devem ser tributados à igualdade de qualquer sociedade mercantil. 4. A mesma Lei 5.764/71 admitiu, excepcionalmente, a realização de alguns negócios com entes não cooperados, todavia, sobre seus resultados determinou a incidência do tributo. Portanto, se a lei definiu como tributáveis os resultados desses poucos negócios não cooperativos, não haveria e nem poderiam escapar da tributação, por consequência lógica, os demais resultados, oriundos de atos praticados com não cooperados. Isto porque, como asseverado, as normas de isenção e de não incidência tributária são exceções e não regra. 5. Os artigos 87 e 111 da indigitada Lei determinam que os resultados estranhos à atividade cooperativa sejam contabilizados em separado, de forma a permitir sua apuração para efeito de incidência tributária. 6. Decorre do exposto, que o conceito de ato cooperativo é de definição restrita, contida no artigo 79 da Lei 5.764/71. Os demais atos, sejam eles auxiliares ou acessórios, por não se identificarem com os definidos no referido artigo, são atos não cooperativos. 7. As cooperativas pagarão o imposto de renda sobre o resultado positivo das operações e das atividades estranhas à sua finalidade (ato não cooperativo), isto é, serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85, 86 e 88 da Lei nº 5.761/71. Os resultados das operações com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos, repise-se. Precedentes. 8. Na espécie, asseverou a demandante/apelante que somente pratica ato cooperativo puro, de modo que, nos termos do entendimento acima demonstrado, não estaria sujeita aos tributos questionados nestes autos. 9. De se notar, no entanto, que, conforme destacado na sentença vergastada, a demandante configura-se como cooperativa de consumo, ex vi do seu objeto social, segundo o qual “a cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados, tem por objeto: I – a congregação de pessoas físicas para, mediante interação com agentes vinculados à saúde, prover e defender as suas necessidades como usuários e consumidores de serviços, equipamentos, materiais e medicamentos, voltados à saúde.” 10. A propósito, cumpre salientar que a apelante em nenhum momento contesta sua qualidade de cooperativa de consumo, limitando-se a aduzir a impossibilidade de a Lei nº 9.532/97 revogar as disposições da LC nº 5.764/71. 11. Tratando-se de cooperativa de consumo, não há que se falar na regra geral de isenção prevista na Lei nº 5.764/71, nos termos das disposições do artigo 69 da Lei nº 9.532/97 e do parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 10.865/2004. 12. Tratando-se de cooperativa de consumo, os seus atos estão sujeitos à tributação. Precedentes. 13. Encontrando-se o provimento vergastado em conformidade com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, de rigor a sua manutenção. 14. Apelação improvida. TRF 3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008452-11.2008.4.03.6107/SP, DJ 05/07/2018.