IRPJ/CSLL. ARTS. 9º A 14 DA LEI 9.430/96. DEDUTIBILIDADE DE PERDAS DECORRENTES DO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PERDAS PROVISÓRIAS E DEFINITIVAS. ATENDIMENTOS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS LEGAIS EM AMBAS AS HIPÓTESES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA SISTEMÁTICA IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, FICANDO MANTIDA A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. 1.Aduz a parte impetrante a inaplicabilidade dos ditames previstos nos arts. 9º a 14 da Lei 9.430/96 na dedução de perdas definitivas decorrentes de operações de crédito da base de cálculo do IRPJ/CSLL, pois a sistemática ali imposta estaria voltada apenas para as perdas estimadas ou provisórias quanto a créditos de liquidação duvidosa. 2.Porém, as normas em comento não indicam a divisão proposta pelos impetrantes. Levando em consideração o grau de recuperação dos créditos, fixou o legislador valores, prazos e condições para que os contribuintes possam deduzir as perdas contabilizadas em operações de retorno de crédito, provisórias ou não, parametrizando desde então a possibilidade de utilização daquelas perdas quanto à tributação do IRPJ/CSLL, sem se descuidar da responsabilidade de estorno caso os créditos sejam recuperados (art. 12). 3.A disciplina imposta não fica restrita às perdas provenientes de créditos de liquidação duvidosa (provisórias ou estimadas). Independentemente do caráter dado à perda pelo contribuinte, fica sua dedutibilidade condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei 9.730/96 – inserida esta na competência legislativa para disciplinar os limites das deduções tributárias, como é comumente exercida na regulamentação do imposto de renda. 4.Com efeito, não parece que se possa interpretar a norma de forma a restringi-la às perdas provisórias, deixando ao alvitre do contribuinte a dedução de perdas por ele consideradas definitivas. Ao se utilizar do termo “perdas”, sem qualquer especificação, tinha o legislador a intenção da obediência aos termos ali dispostos independentemente da qualidade dada àquele conceito, conferindo plena normatização a matéria tratada. 5.Neste ponto, não há que se falar em indevida ampliação do fato gerador do IRPJ/CSLL ou deturpação do conceito previsto nos arts. 153, III e 195, I, c, da CF. As hipóteses de dedução da receita para apurar a renda/lucro do contribuinte não são todas aquelas existentes no plano econômico, mas sim aquelas previstas na lei tributária. Assim como o aproveitamento da dedução não necessariamente é total, mas deve obedecer às condições e limites estabelecidos pelo legislador, de acordo com a política tributária então adotada. 6.Enfim, não se pode conferir aos impetrantes a livre dedutibilidade das perdas consideradas definitivas, ainda que a definitividade detenha justa fundamentação econômica ou jurídica. O regime tributário é claro ao impor condições também para esta situação jurídica, exigindo-se o seu cumprimento para que se promova o devido abatimento da receita auferida no ano-calendário. TRF 3ª Região, ED 0060634-10.1999.4.03.6100/SP, julg. 06 de junho de 2019.