EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA INOCORRENTE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória. 3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC/1973 (atual art. 240, § 1º do CPC). Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09/06/2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos (entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010. 5. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário emanado do v. acórdão desta C. Sexta Turma devem ser analisadas as questões remanescentes aventadas no recurso da apelante/embargante. 6. Não se conhece de apelação na parte que apresenta pedido inovador, qual seja, no tocante à nulidade do lançamento por ofensa ao art. 142 do CTN, uma vez que tal tópico constitui inovação recursal, não integrou o pedido inicial e não foi objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau. 7. O Código Tributário Nacional incorreu em aparente contradição ao estabelecer duas sistemáticas distintas de contagem do prazo decadencial. Conquanto o referido prazo seja de 5 (cinco) anos, o seu termo inicial pode ser o fato gerador (art. 150, § 4º) ou o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado (art. 173, I). 8. Harmonizando os dois dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca do tema no tocante aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Se houve recolhimento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial inicia-se a partir do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. De outro lado, não havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento (de ofício) poderia ter sido efetuado, a teor do disposto no art. 173, I, do CTN, pois não haveria o que homologar já que nada foi recolhido. Precedentes: STJ, 2º Turma, Rel. Min. Campbell Marques, REsp n.º 200800367430, DJE 24.08.2010. 9. Em se tratando de não recolhimento de débitos relativos ao IRPJ incidente sobre o Lucro Real, cujos fatos geradores ocorreram no período de abril/1998 a janeiro/1999, aplicável o art. 173, I do CTN, com termo inicial do direito de lançar o tributo em 01/01/1999 e 01/01/2000. Por sua vez a entrega da Declaração deu-se em 28/09/1999, restando assim constituído o crédito tributário nesta data, o que afasta a ocorrência da alegada decadência. 10. Afastado o alegado cerceamento de defesa pelo não deferimento da realização de instrução probatória pericial e documental. 11. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131. Desta forma o magistrado, considerando a matéria aventada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de prova, por entendê-la desnecessária ou impertinente. 12. Quanto às provas de natureza documental, tenho que estas deveriam ter sido juntadas na petição inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC c.c. art. 16, § 2º da Lei n.º 6.830/80. 13. Considerando-se as alegações da apelante/embargante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide, prescindindo-se da realização de perícia técnica, e bastando o exame da documentação colacionada aos autos, do procedimento administrativo, e da legislação sobre a matéria. 14. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à origem do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme legislação devidamente especificada na petição inicial da execução fiscal. 15. Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, o sujeito passivo tem o dever de verificar a ocorrência do fato gerador, apurar o montante devido e realizar o recolhimento nos parâmetros dispostos pela legislação fiscal. Diante desta atuação anterior do contribuinte, torna-se desnecessária a notificação prévia ou mesmo a instauração do procedimento administrativo. 16. A cumulação de juros e multa moratória na apuração do crédito tributário, prevista no § 2º, art. 2º, da Lei 6.830/80, é possível, tendo em vista a natureza jurídica diversa dos referidos acessórios. 17. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida. 18. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. 19. Não configura efeito confiscatório a cobrança de acréscimos regularmente previstos em lei, visto que o confisco se conceitua pela impossibilidade do contribuinte manter sua propriedade diante da carga tributária excessiva a ele imposta. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p. 484. 20. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp. n.º 462710/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 229; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2002.03.99.001143-0, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 30.04.2003, DJ 16.05.2003. 21. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal instrumento normativo. 22. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado. Apelação da embargante improvida. TRF 3ª Região, Apel. 0049936-43.2006.4.03.6182, DJ 08/02/2019.