IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO ERESP 1.517.492/PR. I – A parte recorrente pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente à incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. A ação foi ajuizada em 2.6.2015 e pretende a declaração de inexigibilidade, relativamente aos cinco anos anteriores à propositura da ação. A regulamentação, estadual, do crédito presumido do ICMS, estava prevista no Decreto Estadual n. 105/2007 e na Lei n. 12.992/2007, conforme consta na sentença (fl. 210). Assim, o ajuizamento da ação ocorreu antes da modificação no art. 30, §5º da Lei n. 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar n. 160/2017. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumentaria indiretamente o lucro tributável e, portanto, deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III – No entanto, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08/11/2017, DJe 01/02/2018, esta Corte assentou a tese de que não é possível a inclusão de créditos presumidos concedidos a título de incentivo fiscal nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. IV – Entendeu-se que “Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços”. V – De fato, como indicado naquele julgamento, o STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, “o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”. VI – Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da União. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.595 – SC, DJ 24/10/2018.