IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. TABELA E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DOS VALORES COM AQUELES REGULARMENTE PAGOS, NO MÊS. 1. Consoante pacífica orientação deste Tribunal Superior, a tributação do imposto de renda, pelo regime de competência, engloba todos os valores recebidos no respectivo período. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso do Estado foi provido porque o acórdão recorrido destoa da orientação firmada por este Tribunal Superior, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: “os valores atinentes à URV não podem ser somados ao salário (cumulativamente) para fins de incidência do IR, sob pena de ocorrer cobrança a maior e desproporcional, em prejuízo ao contribuinte”. 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1826583/RS, DJ 26/05/2021.