IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. IMUNIDADE. ART. 184, §5º, CRFB. COMPRA E VENDA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EQUIPARAÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. – A indenização recebida em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o art. 184, § 5º, da CF/1988. – A imunidade concedida pelo artigo 184, §5º, da Constituição Federal aos valores recebidos pelo particular no procedimento de desapropriação decorre do direito à justa indenização – artigo 5º, XXIV, uma vez que a incidência do imposto de renda sobre a quantia fixada implicaria redução e violaria a supracitada garantia constitucional e indiretamente o direito fundamental à propriedade privada. – O caso dos autos não é, ou sequer se confunde com desapropriação, que é medida de intervenção drástica do Estado na propriedade privada e configura ato de império, exercido de forma unilateral pelo poder público, em decorrência de seu domínio eminente, a fim de promover a função social da propriedade e fundamentada em motivos de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. O contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre particular e a administração pública, ainda que seja destinado ao assentamento de colonos, não guarda, especialmente para fins tributários, nenhuma identidade com a desapropriação para fins de reforma agrária, o que se evidencia pela natureza contratual, bilateral daquela relação jurídica, regida por normas de direito privado. – Ademais, verifica-se que a extensão da imunidade tributária pretendida geraria violação à isonomia, pois distinguiria indevidamente contribuintes em idêntica situação, de modo a beneficiar aqueles que venham a celebrar compra e venda com o ente público. – A turbação da posse, consubstanciada em acampamento ao longo das cercas da fazenda, e as invasões na propriedade rural dos impetrantes por parte de grupos de ‘sem terras’, poderiam ser tuteladas por meio das vias próprias cabíveis. Além disso, os argumentos dos apelados de que o INCRA teria estabelecido o unilateralmente o valor do negócio ou de que consta na avaliação, realizada pelo ente público, a expressão “justo valor de indenização” não são suficientes, nem encontram fundamentação legal, para transformar a ‘compra e venda’ celebrada em uma desapropriação. – Recuso provido. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000165-80.2008.4.03.6100/SP, DJ 09/11/2018.