Número do Processo
10855.722825/2013-12
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
13/09/2023
Relator(a)
RAYD SANTANA FERREIRA
Nº Acórdão
2401-011.362
Tributo / Matéria
Decisão
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado), Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.
Ementa(s)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2010
IRPF. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE. INFORMAÇÃO EM DIRF. COMPROVAÇÃO.
Quando comprovada a retenção, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual, informações constantes em DIRF considerada válida pela autoridade.
IRPF. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF N° 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
IRPF. DEDUÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Fonte:
https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf