IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE QUE, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 1.510/1976, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não se observando nenhuma mácula relativa à prestação jurisdicional, se sorte que não se vislumbra a alegada afronta ao art. 1.022 do Código Fux. 2. No mérito, ao se manifestar a respeito da isenção instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976, sobre o lucro auferido na alienação de quotas societárias, a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que reconhece a aplicação da isenção do Imposto de Renda sobre o lucro obtido, na forma prevista pelo art. 4° do Decreto-Lei 1.510/1976, às operações de alienação de ações ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988, desde que já implementado o período de cinco anos, contados da subscrição ou aquisição da participação à condição da isenção (nesse sentido, dentre outros julgados, os seguintes arestos: AgInt nos EDcl no REsp.1.573.652/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2018; AgRg no AgRg no REsp. 1.137.701/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2011; AgRg no REsp. 1.126.504/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 1.7.2011). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1311475 / SP, DJ 01/07/2020.