IPVA. INCIDÊNCIA SOBRE A PROPRIEDADE DE AERONAVES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a propriedade de aeronaves não está incluída no âmbito de incidência do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.ARE 1208340 AgR / PE, DJ 05-09-2019.