IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (SÚMULA 280/STF). ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO PERPASSA, NECESSARIAMENTE, PELA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. DE IGUAL FORMA, A VALIDADE DA CDA E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ EM TORNO DA PREFALADA PRESCRIÇÃO TAMBÉM NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à responsabilidade tributária com base na interpretação de legislação local (Lei Distrital 7.431/1985 e Decreto Distrital 16.099/1994), sendo inviável a modificação do acórdão, em razão do óbice da Súmula 280/STF. Precedente: AgRg no REsp. 1.569.090/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgRg no AREsp. 728.268/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.9.2015. 2. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça que a responsabilidade da parte arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária para o adimplemento da obrigação tributário relativa ao IPVA. 3. O enfrentamento de questão relacionada à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa – CDA implica, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-jurídico dos autos, o que é defeso na via do Apelo Nobre, consoante determina a jurisprudência desta Corte. 4. A jurisprudência desta Corte, firmadano julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, representativo de controvérsia, é no sentido que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial. Consolidou-se, assim, a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5. In casu, o Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais deveria ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, acolher a tese defendida pela parte recorrente no sentido da não incidência da Súmula 106/STJ ao caso concreto somente seria possível mediante novo reexame do contexto fático-probatório da causa. 6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1507173 / DF, DJ 09/12/2019.