EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. VAGAS DE ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART.24 C/C O ARTIGO 90 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.327/95, BEM COMO DO ART.71, INCISO VI E §5º DO MESMO DECRETO, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 40.524/15 E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES RELATIVA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DA INSCRIÇÃO Nº 2.792.095-0. Acórdão desta colenda câmara cível que decidiu que os artigos do referido decreto não violam sua função regulamentadora e, por conseguinte, não podem ser declarados inconstitucionais sob tal fundamento; que não houve a ocorrência de criação de novo fato gerador para o IPTU do Município do Rio de Janeiro pela norma em análise, que eram e, ainda o são, a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano; que os dispositivos legais em comento apenas elencam como unidade autônoma as áreas construídas destinadas a estacionamento de uso de terceiros que não sejam os condôminos, o que faz por disposição legal de outra lei, a Lei nº 4.591/94, que em seu art. 2º, § 1, dispõe que o “direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno.”; por fim, definiu que a posse com aninus domini estava devidamente caracterizada. Condomínio-autor que é sujeito passivo de IPTU incidente sobre a matrícula imobiliária em discussão. Embargos de declaração, pretendendo efeitos infringentes no julgado, invocando o precedente REsp nº 1.327.539, segundo o qual o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.” Deste modo, sendo o condomínio, tão somente, responsável pela administração dos bens dos condôminos proprietários, a estes deverá recair a obrigação pelo pagamento do IPTU na qualidade de contribuinte de direito do referido imposto, consoante art.34 do CTN. Precedente que se correlaciona com o caso em análise. Aplicação da tese na presente hipótese. Acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por outro fundamento. TJRJ, ED 0059601-17.2009.8.19.0001, julg. 15/05/2019.