MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LANÇAMENTO ADICIONAL. AEROFOTOGRAMETRIA. BASE DE CÁLCULO. INALTERADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. INEXISTÊNCIA. MÉTODO PERTINENTE. CONSTATAÇÃO DIRETA. DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. O imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana é aferido consoante o valor venal do imóvel. Ocorre que se realizados acréscimos ou reduções na área construída, o valor do tributo igualmente sofre alteração. Em tal circunstância, descabe falar em majoração da base de cálculo do IPTU, pois esta permanece inalterada, ou seja, a incidência permanece sobre o valor venal. II. A apuração pelo fisco dos eventuais acréscimos ou reduções do valor venal do imóvel, mediante o uso da aerofotogrametria, não se constitui em método discricionário, pois trata-se de ciência, assim definida pelo IBGE. A exemplo da União e alguns estados da Federação, o Distrito Federal regulamentou referida atuação desde a edição do Decreto nº 32.575/2010. Também foram realizadas publicações de expedientes para notificar os contribuintes que a partir de 2017 seria realizado o lançamento aditivo do IPTU. A adoção destas medidas evidencia a observância dos princípios da anterioridade, da irretroatividade, da legalidade, da anualidade, da segurança jurídica e da publicidade, apontados como violados pela apelante. III. O uso da aerofotogrametria, não configura entrada no lar familiar, descabendo a alegação de violação de domicílio. As imagens obtidas se destinaram a fim lícito – apuração de diferenças na área construída de imóveis urbanos no Distrito Federal, para fins de apuração do IPTU. Ademais, incumbe ao particular obter autorização para o uso do espaço aéreo, e, não, o contrário. IV. Não se mostra razoável pretender que o fisco realize a constatação in loco de eventuais alterações da área construída dos imóveis urbanos no Distrito Federal, pois a tecnologia que o cidadão usa para pleitear e assegurar seus direitos, também serve ao propósito estatal, já que a economia de recursos públicos retorna igualmente em benefício do cidadão e, assim, inexiste ilegalidade ou abuso de poder nesta escolha. V. In casu, descabe a alegação de violação ao princípio da proteção da confiança, pois o mesmo se aplica de forma recíproca. Pressupõe-se que o contribuinte acredite que sua causa é idônea e que cumpriu com as obrigações que lhe cabem, porém, se deixa de comunicar a alteração da área construída de seu imóvel e de recolher o tributo na forma legal, enseja a atuação cogente do fisco, na forma do art. 16, do Decreto-Lei nº 82/66 (ou art. 149, do CTN), pois mesmo a mera tolerância, negligência ou ignorância da Administração não socorrem ao contribuinte. VI. Negou-se provimento ao apelo. TJDFT, APELAÇÃO 0705855-97.2017.8.07.0018, julg. 08 de Agosto de 2018.