EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE CARENTE. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos, para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública federal embargante. Houve, ainda, a condenação do município embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alegação de que a apelada é a proprietária do imóvel, conforme consta no RGI e nos cadastros da municipalidade, e, como tal, é contribuinte de IPTU. Sustenta que o fato de os ocupantes terem posse sobre o imóvel com animus domini não altera tal conclusão, pois não houve reconhecimento judicial do usucapião do imóvel. 2. Ab initio, cumpre destacar que não se desconhece que o proprietário do imóvel, ainda que a posse direta seja exercida por outrem, continua como sujeito passivo do tributo em baila (art. 34 do CTN); não há dúvidas de que no registro do bem junto ao RGI é a Caixa Econômica Federal que figura como proprietária, de modo que, a princípio, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito fiscal. 3. Contudo, há que se ter em mente a impossibilidade de a apelada exercer, ainda que minimamente, a propriedade ou a posse do imóvel, uma vez que, como visto, encontra-se ocupado há muitos anos por diversas famílias hipossuficientes, justamente em decorrência de o Poder Público não conseguir prover moradia digna àquelas pessoas. O que se tem, portanto, é o completo esvaziamento dos elementos inerentes ao direito de propriedade da apelada – impossibilidade de posse, uso ou fruição do bem –, sendo forçoso concluir, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pela ilegitimidade passiva da empresa pública federal, por ausência de relação jurídico-tributária. Nesse sentido: STJ, Segunda Turma, REsp 963.499/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgamento em 19/03/2009, DJe 14/12/2009; TRF2, 4ª Turma Esp., AC 0500559-66.2016.4.02.5101, rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julgamento em 05/09/2018, DJe 11/09/2018. 4. Recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro não provido. TRF 2ª Região, Apel. 0503451-11.2017.4.02.5101, julg. 28/02/2019.