EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NOMINAL DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com o artigo 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, e pelo disposto no artigo 1.245, § 1º do Código Civil, enquanto não ocorrer o registro do título translativo o alienante continua a ser tido como dono do imóvel. No julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que tanto o promitente comprador, possuidor a qualquer título do imóvel, quanto seu proprietário/promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo contemplando qualquer das situações previstas no CTN, e vindo a ser definido como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Embora o apelante sustente que já tinha cedido os direitos sobre o imóvel a terceiros à época dos fatos geradores do tributo, consta até hoje como proprietário do bem. Preliminar de ilegitimidade passiva que se afasta. No que se refere à prescrição intercorrente, constata-se que a execução fiscal distribuída pelo Município embargado é relativa à cobrança de IPTU dos exercícios de 1996 e 1997, prescrevendo em 05 (cinco) anos a ação de cobrança, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Em que pese a citação válida do executado ter ocorrido somente em 2017, houve paralisação do processo por longo tempo, provocada por desídia cartorária, atraindo a aplicação do verbete sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito que se afasta. Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais, não havendo qualquer irregularidade. Ausência de demonstração de prejuízo ao direito de defesa do executado. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. TJRJ, Apel. 0298719-35.2017.8.19.0001, julg. 14/02/2020.