IPI. SIMULAÇÃO E FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS. As acusações de simulação e fraude somente devem prosperar se acompanhadas de provas cabais. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A autuante deve apresentar provas de que a fiscalizada não constituía uma unidade autônoma de negócios. Que não tinha conhecimento técnico e recursos financeiros e humanos para desenvolver a atividade. Que era deficitária e carecia de aportes regulares de recursos de outras empresas do grupo. Dada a falta de provas desta natureza, deve ser cancelado do auto de infração, que cobrava o IPI como se controlada e controladora fossem uma única pessoa jurídica. CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS. É permitido ao estabelecimento industrial creditar-se do imposto relativo a produtos tributados, recebidos em devolução ou retorno, desde que mantenha escrituração e controles contábeis e fiscais que lhe permitam comprovar sua condição de detentor de tal direito.CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CREMES PARA PENTEAR E MÁSCARAS CAPILARES. CLASSIFICAÇÃO NO “EX” 01, DO NCM 3305.90.00, A PARTIR DO DECRETO Nº 3.360/2000. A partir da edição do Decreto n° 3.360, de 08/02/2000, os cremes para pentear e as máscaras capilares em exame são considerados condicionadores, para fins de classificação no “Ex” 01, do NCM nº 3305.90.00, ainda que estes produtos não sejam submetidos a enxágue ou que eles possuam determinada linha de ação intensiva. CARF, Acórdão 3301-007.721, julg. 18/02/2020.