IPI. PRORROGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 79 DA LEI N.º 9.430/96. APELAÇÃO IMPROVIDA. – O Superior tribunal de justiça firmou entendimento de que que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, nos termos do art. 79 da Lei 9.430/1996 (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1661924 2017.00.57833-7, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2017 ..DTPB:.). – Cabe destacar que o art. 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo, uma vez que se refere aos “impostos incidentes na importação”, apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo uma proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência no País. Assim, depreende-se a ausência de violação ao texto constitucional, visto que apenas quantifica os tributos devidos, considerando uma situação peculiar. – Ademais, inexiste a alegada violação aos artigos 146, III, ‘a’ e 154, inciso I, ambos da Constituição Federal, em razão de que os elementos que compõem a obrigação tributária estão previstos no art. 46, I, do CTN, que tem status de Lei Complementar. Precedentes. – Por todo o exposto, inexistindo ilegalidades a serem afastadas deve ser mantida a sentença de primeiro grau, denegatória da segurança. – Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 0014025-65.2010.4.03.6105, julg. 26/04/2021.