IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -O prazo prescricional para aproveitamento de crédito escritural, tem que observar a regra do Decreto 20.910/32, que prevê o prazo prescricional de cinco anos, contados da propositura da ação. -A questão discutida pacificada pela jurisprudência do STJ (REsp 1075508/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 13/10/2009). -Consoante a jurisprudência do STJ o conceito de “matérias-primas” ou “produtos intermediários” para efeito da legislação de IPI “são aqueles que se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada” (STJ, RESP 201101545840, Rel. Humberto Martins, 2ª T., DJE 02.05.2012), não se incluindo, portanto, outros produtos como aqueles bens que apenas se desgastam pelo seu uso natural, ou seja, os equipamentos e instrumentais da indústria, que não se destroem, não são absorvidos nem se transformam no curso do processo produtivo. -No caso concreto, restou comprovado o direito ao crédito de IPI sobre os “produtos intermediários” utilizados pela apelada, pois demonstrado em que consistem, conforme laudo pericial juntado aos autos e Notas Fiscais da aquisição dos produtos (fls. 23/36). -No tocante à correção dos créditos tributário, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no RESP 1.035.847/RS, definiu, que postergado o exercício do direito creditório exsurge a necessidade de atualização monetária. -Reconhecido o direito aos créditos, a atualização observará a variação da UFIR até 31.12.1995 e a partir de 01.01.1996, corrigidos pela SELIC. -Honorários advocatícios nos termos em que fixado pelo r. Juízo a quo. -Remessa oficial e apelação União Federal improvidas. TRF 3ª Região, Apel./NC 0030379-11.1995.4.03.6100/SP, DJ 08/02/2019.