IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.374/74. REVOGAÇÃO. DECRETO 97.410/88. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI – TIPI. LEGALIDADE ESTRITA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Publicado o acórdão embargado (fls. 1288/1292vº) na vigência do CPC/1973 (25/2/2016, fl.1293), aplica-se o enunciado administrativo nº 2 do STJ.
2. Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 sobre o cabimento dos embargos de declaração, em hipótese de omissão no acórdão.
3. Não conhecida a alegação de caráter meramente declaratório do Decreto nº 97.410, de 1988, e de existência de julgado que reconheceu a legalidade da cobrança do tributo; a embargante não interpôs recurso de apelação, o que caracteriza inovação recursal a pretensão de discuti-la em embargos de declaração.
4. Quanto à alegação de existência de norma com classificação diversa para o equipamento não isento que acoplava parte isenta – posição 8429.51.9900 -, e da impossibilidade de estender isenção por equidade ao material como um todo (arts. 108 e 111, do CTN), o acórdão embargado consignou que (a) a isenção do IPI fora concedida por Decreto-lei nº 1.374/74 (DOU de 12/12/74); (b) esse incentivo fiscal deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; (c) inviável que ato do Poder Executivo viesse a estabelecer a tributação sobre itens que, segundo a tabela de incidência do IPI – TIPI constante no Decreto-lei nº 1.374/74, não sofriam a incidência do IPI; (d) o art. 153, § 1º, da CF/1988, ao mitigar o princípio da legalidade estrita, para aceitar a fixação de alíquota do IPI por ato do Poder Executivo, não estendeu essa mitigação à ampliação da hipótese de incidência do tributo, caso em que prevaleceu a legalidade estrita (art. 150, I, da CF/1988).
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada, reconheceu (a) a nulidade do lançamento do crédito tributário objeto do procedimento administrativo nº 10855.000850/95-54; (b) o direito de a impetrante beneficiar-se da isenção do produto que fabricou no período de 1/1/1989 a 4/10/1990, unidade tratora classificada sob o nº 87.01.09.00 e equipamento frontal sob o nº 84.23.02.15, bem como proceder à sua classificação por partes componentes, mesmo após a edição de TIPI de 1988 (8429.51.0200 para unidade tratora e 8430.69.0300 para equipamento frontal), vigente a partir de 1º de janeiro de 1989, até a revogação do Decreto-lei nº 1.374/74, em 5 de outubro de 1990.
6. O órgão julgador não é obrigado a responder, um a um, aos questionamentos suscitados pela parte, desde que tenha encontrado motivação suficiente para fundar a decisão.
7. Inadmissível a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam à modificação do que foi decidido de forma apropriada.
8. Ainda que com propósito de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC/73, (EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2015).
9. Embargos de declaração não conhecidos em parte, e, na parte conhecida, rejeitados. TRF 3, ED em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0904764-56.1998.4.03.6110/SP, DJ 27/03/2018.