É constitucional a inclusão do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na base de cálculo do PIS e da Cofins exigidos e recolhidos por fabricantes ou importadores de veículos em regime de substituição tributária. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (10/11).
Empresas do ramo recolhem o PIS e a Cofins duas vezes: a primeira corresponde aos valores naturalmente devidos; e a segunda, no regime de substituição tributária progressiva, é referente às contribuições devidas pelos comerciantes varejistas, com base em fatos geradores projetados para ocorrer no futuro, quando efetuarem as vendas dos veículos. Ou seja, o recurso extraordinário discutia a base de cálculo adotada pela lei ao determinar tal antecipação do pagamento dos tributos.
Origem
O RE foi interposto por uma comerciante varejista de automóveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou legítima a inclusão do IPI.
De acordo com a autora, o IPI não constitui receita da empresa substituída, mas sim da própria União. Além disso, a inclusão seria um artifício para aumentar indevidamente a carga tributária.
Fundamentos
O voto da relatora, ministra Rosa Weber, foi acompanhado por unanimidade. A magistrada lembrou que os comerciantes varejistas de veículos sequer são contribuintes do IPI. “Não há como o varejista de veículo dizer que estaria incidindo contribuições sociais sobre valores que não são receita dele”, ressaltou.
Rosa ainda apontou que a base de cálculo do PIS/Cofins-ST seria até generosa. Isso porque ela corresponde ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador, ou seja, o valor do produto somado ao IPI.
Assim, a base de cálculo “assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro”, o que seria “bastante razoável”. Ela só seria inferior se o revendedor efetuasse as vendas com prejuízo. E mesmo se isso eventualmente acontecesse, o comerciante poderia requerer a restituição da diferença.
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RE 605.506
Por José Higídio
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2021.
https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/ipi-integra-piscofins-montadoras-substituicao-tributaria-stf