IPI. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI POR LEI ORDINÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme Resolução do Senado nº 1/2017 (em razão de decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no julgamento do RE nº 567.935/SC), é inconstitucional o § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, no que tange a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI, por ser matéria reservada à lei complementar, a teor do disposto no art. 146, III, a, da Constituição Federal, estabelecendo o CTN, em seu art. 47, II, a, que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. CARF, Acórdão 9303-010.307, julg. 16/06/2020.