IPI. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AQUISIÇÃO E O DE REVENDA DOS PRODUTOS QUE SÃO OBJETO DE RECICLAGEM E RENOVAÇÃO. CREDITAMENTO INSUMOS ADQUIRIDOS DE COMERCIANTES NÃO CONTRIBUINTES DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A matéria ora questionada disciplinada pelo Decreto 7.712/2010. -As operações fabris executadas pela impetrante importam em transformação da matéria prima adquirida (aparas e restos de papel ondulado, usados e sucateados) em chapas e embalagens, de papelão ondulado, cartolina e papel-cartão, produtos à evidência, diversos daqueles empregados no processo produtivo. Tal processo, portanto, não se enquadra nas modalidades de renovação ou recondicionamento (inciso V – art. 4º – RIPI), eis que sua atividade importa na criação de outra espécie de produto. -No caso concreto, inaplicáveis aos produtos produzidos pela impetrante a regra de tributação estabelecida no art. 194 do RIPI/2010. -Quanto à pretensão da impetrante na utilização do benefício estabelecido no art. 227 do RIPI, ressalto que este é restrito à hipótese em que se adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI, os quais adquiriram, em etapa anterior, os referidos produtos de fornecedores tributados pelo referido imposto. -Os insumos adquiridos pela impetrante são produtos não tributados não gerando o direito de creditamento, eis que tal hipótese não se enquadra na prevista no art. 227 do RIPI. -Anote-se, a título de esclarecimento, que o art. 153, § 3.º, II, da Constituição Federal, em relação ao IPI dispõe: “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. -A não-cumulatividade consiste em uma técnica de tributação que visa a evitar a incidência em cascata e, consequentemente, a majoração em demasia do preço do produto para o consumidor final, contribuinte de fato da exação. Entretanto, é preciso ter em mente que a base econômica sobre a qual incide o IPI é a operação com produtos industrializados e a técnica eleita pela Constituição Federal é a compensação do valor cobrados nas etapas anteriores da cadeia de produção com o montante do imposto devido na saída do produto. -A cumulação no pagamento do IPI só se configura quando o estabelecimento é onerado duas vezes em sua atividade: na entrada dos insumos utilizados no processo de industrialização e na saída do produto final. Com o objetivo de não onerar demasiadamente a empresa, o princípio constitucional da não cumulatividade impõe que o estabelecimento deduza, do montante do IPI a ser pago na saída do produto final, o valor recolhido sob o mesmo título na entrada dos insumos. -No presente caso, repita-se, não pode incidir o princípio da não cumulatividade, visto que não houve cumulação no caso dos autos. A cadeia produtiva não foi tributada em todas as suas etapas, restando não tributada uma das operações do ciclo de produção/circulação da mercadoria. -A matéria, ora discutida, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.903 SP, submetido ao regime do artigo 543C, do CPC. -Apelação desprovida. TRF3, Apel. 0001039-59.2013.4.03.6110/SP, DJ 25/05/2018.