IPI. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/96. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. ARE 1068514 RG/SP, DJ 10-10-2017. A controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96, e em seus regulamentos, não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional.