IPI. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/96. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1068514 RG/ SP, DJ 10/10/2017. O recorrente articula a existência de repercussão geral do ponto de vista jurídico, argumentando que o acórdão recorrido, ao admitir a possibilidade de incidência do IPI na importação de produtos objetos de arrendamento mercantil, teria ofendido diversos dispositivos constitucionais. No extraordinário, alega afronta aos arts. 153, inciso IV; 146, inciso III, alínea a; 153, § 3º, inciso I, II; 156, III; 150, inciso I, todos da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em síntese: a) não existir na Constituição Federal a previsão de competência tributária da União para instituir IPI na importação de produtos, sendo, portanto, inconstitucionais os arts. 46, I; 47, I; e 51, I, do CTN, os quais validam o art. 14, caput, da IN SRF nº 150/99 e toda a legislação infraconstitucional que eventualmente permita essa exibilidade, por violação dos art. 153, IV, da Constituição Federal; b) inexistir a lei complementar exigida no art. 146, III, a, da CF, sendo que o CTN não supriria a inexistência de lei prevendo a base de cálculo do IPI e a materialidade no caso de desembaraço aduaneiro de produto arrendado; c) ser inconstitucional o art. 79 da Lei nº 9.430/96, que teria instituído uma nova modalidade de incidência tributária. (…) Ambas as Turmas da Corte vêm decidindo pela natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a incidência proporcional do IPI na importação de bens para utilização econômica sob o regime de admissão temporária, como previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96 e na legislação correlata, especialmente em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, manifesto-me pela natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência proporcional do IPI na importação de bens para a utilização econômica sob o regime de admissão temporária previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/96, e em seus regulamentos, e pela consequente ausência de repercussão geral.